CTB e Convenção de Viena

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB),  ao ser criado , se baseou na Constituição Federal de 1988, no Acordo Mercosul e na Convenção de Viena.

A Convenção sobre Trânsito Viário de Viena, conhecido por Convenção de Viena, definiu regras internacionais, a fim de padronizar a circulação de veículos pelo mundo. No Art. 118 do CTB, é indicada a validade da convenção, que já havia sido ratificada pelo Decreto n° 86714/1981. Além disso, diferentes regras são baseadas na convenção, como a sinalização e outros itens, como área urbana, pista, faixa de trânsito. Contudo, em 2016, houve uma alteração na convenção de modo a permitir carros autônomos, que não foi incorporada ainda ao CTB. Inicialmente, pela convenção, estipulava-se que a condução precisa ser feita com as duas mãos no volante e era obrigatório manter o controle do veículo em todas as circunstâncias. A alteração permitiu que um condutor não precise mais dessas condições desde que possa ligar e desligar o controle autônomo. Desse modo, não houve alteração quanto à noção de condutor, mas houve uma concessão com relação às responsabilidades desse condutor. Tais mudanças, apesar de ainda não terem sido incorporadas ao código brasileiro, como observa-se pelos Art. 28 e Art. 252 inciso V, podem ser utilizadas para determinar a responsabilidade de Ricardo, o funcionário da empresa Ausoft, considerado condutor do carro, já que, no Art. 118 é dito: "A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados".

Além disso, por uma análise teleológica, percebe-se que os Art. 28 e Art. 252 e a convenção que se baseiam foram pensados para ser possível um trânsito viário seguro. Desse modo, se o uso de um carro autônomo é seguro ou ao menos mais seguro do que o transporte por um carro normal, não se pode afirmar imprudência com base nesses artigos.

Portanto, não se pode responsabilizar Renato, pela condução do veículo, mesmo em teste, visto a emenda à convenção não distinguir se é válido para teste ou não. Ricardo só poderia ser responsabilizado em caso de desatenção no andamento do veículo, o que foi constatado que não ocorreu: "ficou o tempo todo observando a movimentação do carro nas ruas" .

Referências
https://www.publico.pt/2017/05/12/tecnologia/noticia/alemanha-aprova-lei-para-a-circulacao-de-carros-autonomos-1771941/amp
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
https://www.unece.org/info/media/presscurrent-press-h/transport/2016/unece-paves-the-way-for-automated-driving-by-updating-un-international-convention/doc.html
https://www.unece.org/fileadmin/DAM/trans/conventn/Conv_road_traffic_EN.pdf

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