Solução 2
O juiz Paulo Barbosa Gonçalves decidiu, com base nos seguintes argumentos:
Neste caso é configurado a responsabilidade civil extracontratual. De acordo com Cavalieri Filho (2009,p 15):
Haverá responsabilidade extracontratual se o dever jurídico violado não estiver previsto no contrato, mas sim na lei ou na ordem jurídica.
Portanto nesse caso não é necessário que entre a vítima e o causador do dano preexista qualquer relação jurídica, o dever de indenizar surge a partir da lesão a direito subjetivo.
Através da responsabilidade civil subjetiva, para que o agente causador do dano seja responsabilizado deverá a vítima provar que este agiu com culpa em sentido amplo,abrangendo dolo e a culpa strictu sensu, porém se se a vítima não conseguir provar a culpa o agente não é responsabilizado.
Porém de acordo com Cavaliere Filho(2009,p. 16):
Por esta concepção clássica(se referindo a responsabilidade subjetiva),todavia, a vítima só obterá a reparação do dano se provar culpa do agente, o que nem sempre é possível na sociedade moderna. O desenvolvimento industrial, proporcionado pelo advento do maquinarismo e outros inventos tecnológicos, bem como o crescimento populacional geraram novas situações que não podiam ser amparadas pelo conceito tradicional de culpa
Portanto para o caso em questão se torna muito difícil de Isabela provar a culpa da empresa por seu atropelamento, já que todos os dados tanto do sistema de inteligência artificial, quanto as filmagens estão sob posse da empresa, portanto faria sentido uma inversão do ônus probatório, e atribuiría-se assim a empresa o ônus de provar que não agiu com culpa. Mesmo assim notamos a dificuldade que é apresentada, principalmente pela desigualdade econômica entre as duas partes, Isabela é a parte mais vulnerável e que sofreu o maior dano, não sería justo uma avaliação do caso utilizando a responsabilidade subjetiva, portanto será mais adequado o tratamento do caso pela responsabilidade objetiva.
Carlos Roberto Gonçalves (2012,p.48) define:
A classificação corrente e tradicional, pois, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa. Esta pode ou não existir, mas sempre será irrelevante para o dever de indenizar . Indispensável será a relação de causalidade entre a ação e o dano , uma vez que , mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento.
Portanto, fica necessário apenas apresentar o nexo de causalidade da empresa no ocorrido. A responsabilidade civil é deslocada da noção de culpa para a ideia de risco (o risco proveito se funda no princípio que é reparavel o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável).
Ao desenvolver e utilizar uma tecnologia ainda em estágio
experimental, não há pleno conhecimento dos seus benefícios e
riscos. Sem o conhecimento necessário, essa atitude tomada pela
empresa caracteriza imperícia da parte da da mesma. Ao utilizar uma tecnologia experimental, todas as
medidas de precaução possíveis devem ser empregadas, sendo que a
empresa não tomou essas medidas, tanto que houve a desativação dos
freios de emergência do automóvel, por decisão da empresa, algo
que teria grande importância para evitar ou reduzir os danos de um
possível acidente.
Além disso, com relação ao funcionário Ricardo, não é possível
responsabilizá-lo. Ele estava atento e foi confirmado, que, no
momento do acidente, não pôde fazer nada. E não pode ser considerado falta de controle do veículo,
devido ao carro ser totalmente autônomo, somente era necessário ter
a possibilidade de desativar o modo autônomo, fator que não
impediria o acidente. O mesmo recebeu ordens da empresa para que
apenas estivesse presente no veículo e assumir somente em caso de
eventual falha do sistema autônomo. Aqui é visto outro ato de
negligência e imprudência da empresa por ordenar que o funcionário não se
preocupasse com o controle do veículo , deixando o mesmo para uma
tecnologia ainda não consolidada, isto certamente foi um caso de
imprudência e negligência por parte da empresa.
Portanto de acordo com a teoria do risco e da responsabilidade objetiva, a empresa deve ser responsabilizada e indenizar a vítima a
fim de compensar o fato de que Isabela não poderá mais trabalhar
pelos danos sofridos no acidente. De acordo com o artigo 927 do
código civil “haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando
a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Portanto
independentemente da empresa ter previsto ou não tais riscos a mesma
sabia que a atividade que estava sendo desempenhada era de grande
risco para todos no trânsito , como pedestres e motoristas.
Concluindo portanto que a empresa deverá custear, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, uma pensão correspondente à importância do trabalho do qual Isabela se inabilitou. A vítima também poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Concluindo portanto que a empresa deverá custear, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, uma pensão correspondente à importância do trabalho do qual Isabela se inabilitou. A vítima também poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
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