Solução Definitiva

Avaliando as soluções apresentadas, concordamos que a mais prudente seja a solução 4, que é responsabilizar a empresa Ausoft pelo acidente com base na teoria da responsabilidade da atividade. Consideramos que independentemente das características e da complexidade do sistema de inteligência artificial, este é de inteira responsabilidade da empresa e a mesma tinha plena consciência dos riscos que o veículo autônomo traria para os motoristas e pedestres ali presentes. Tal solução possui respaldo suficiente em doutrinas e em jurisprudências.
Cada uma das outras soluções não foram escolhidas pelos seguintes motivos:
- Solução 1 - a responsabilidade subjetiva não explica suficientemente bem o caso, visto a dificuldade de estabelecer um nexo causal. Isso está de acordo com algumas doutrinas que apontam para a não responsabilização quando a decisão é de um sistema totalmente autônomo e que foi treinado seguindo a legislação vigente
- Solução 2 - embora seja satisfatória no sentido de responsabilizar a empresa pelos danos sofridos pela vítima, essa solução não possui respaldo suficiente nas doutrinas e na jurisprudência, visto nessas fontes, na maioria dos casos, a teoria de risco extracontratual ser utilizada para responsabilização da coletividade, do Estado e não de um ente privado. Além disso, em algumas jurisprudências, observa-se a aplicabilidade sobre um empreendimento, mas não sobre uma atividade, como em APL 0198709-95.2008.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 48 VARA CIVEL.
- Solução 3 - essa solução segue uma resolução distinta das demais, por exigir da coletividade a reparação, contudo essa teoria do risco social é aplicado na maioria das vezes em ações trabalhistas ou em casos extraordinários assumidos pelo Estado. Apesar do interesse por carros autônomos na sociedade, não se encontra jurisprudência para afirmar tratar-se de uma situação extraordinária.
- Solução 5 - essa solução é extremista ao utilizar a teoria do risco integral, já que essa teoria responsabiliza mesmo se houver culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior (Ibid., p. 253.). Normalmente, essa teoria é aplicada em casos de danos ambientais, como pela jurisprudência em AgInt no REsp 1111823 SC 2009/0032779-9 do STJ.
- Solução 6 - essa solução, embora seja suficiente para não responsabilizar a empresa, não encontra jurisprudência, já que normalmente é utilizada em relações de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o que não é possível nesse caso por o carro está em fase de testes, ainda não ser um produto final.
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